Menna - Concessão da Tutela de URGÊNCIA DA AMS

Na Ação Civil Pública intentada em nome da APASPETRO-RN foi concedida a tutela de urgência para manter os descontos da AMS nos contracheques dos associados, pela Digníssima Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, e publicada no Diário Eletrônico da Justiça, nos seguintes termos:

“Trata-se de tutela de urgência postulada pela ASSOCIAÇÃO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DO SISTEMA PETROBRAS - APASPETRORN, nos autos da ação ajuizada em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. A parte autora narra que os substituídos são ex-empregados aposentados ou pensionistas de ex-empregados, que, por força de Cláusula de Acordo Coletivo têm garantido o direito de usufruir de Assistência Médica Administrada pela Petrobras, primeira ré.
Assevera que a forma de pagamento seguiu-se sempre por desconto em contracheque e que, entretanto, a partir de 10052020, a ré reajustou o valor e passou a cobrar a fatura mensal mediante boleto. Entende que a atitude da primeira ré descumpre a norma do ACT. Requer, em sede de tutela provisória, a determinação de manutenção da forma de contribuição mensal por meio de descontos em contracheques. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença de verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da al egação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). O Acordo Coletivo de Trabalho (ID. 1af8f5a) trazido aos autos possui vigência entre 01092019 a 31082020, conforme sua cláusula 97. Ao regulamentar o plano de saúde, a cláusula 33 dispõe sobre a forma de cobrança da Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS, expressand o o desconto em folha de pagamento 33. Da Margem Consignável Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamentoproventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 13% (treze por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS. Por intermédio dos contracheques dos substituídos anexados, constata-se a rubrica referente ao desconto do plano de saúde. Em contrapartida, a matéria publicada em 18062020 no sítio eletrônico da AMSPetrobras (ID. 4d74b53) evidencia a alteração na forma de cobrança. Neste contexto, a alteração da forma de custeio da AMS pela parte ré desvela descumprimento da norma negociada, vislumbrando-se a verossimilhança das alegações da parte autora. Sob outra ótica, em análise dos documentos pessoais em anexos, verifica-se que quase a totalidade dos substituídos é de pessoas idosas. Importa asseverar que o artigo 230 da Constituição da República assegura ?A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindolhes o direito à vida?. A hipótese em pauta deve ser analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, inserindo-a, também, no contexto vivenciado. A Organização Mundial de Saúde reconheceu, em 11032020, que está em curso pandemia mundial causada pela COVID-19, momento este a partir do qual foram sugeridos diversos protocolos mundiais de combate. Cita-se, dentre estes, a necessidade de isolamento social, que se desponta como medida científica mais eficaz para atenuar o risco de contágio. Em contrapartida, a utilização de boleto exigiria dos substituídos a locomoção até bancos ou lotéricas para efetuar o pagamento, afrontando as recomendações referidas. Destaca-se que, por se enquadrarem em grupo de risco, os substituídos estão mais propensos a adquirir COVID-19, de forma que as medidas de isolamento social devem ser especialmente observadas. Ressalta-se, por fim, que exigir a locomoção dos substituídos, no atual cenário em que inseridos, afronta, além do artigo 230 reproduzido, a garantia constitucional à saúde,em particular as normas contidas nos artigos 5º e 196. Por conseguinte, configurado também periculum in mora. Assim, com fulcro nos artigos 294 e 300, §2º, ambos do CPC; com lastro na probabilidade do direito autoral e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a saúde dos substituídos, defiro a tutela pretendida e determino que as rés mantenham a forma de pagamento do plano de saúde dos aposentados e dos pensionistas por meio de desconto em folha de pagamento. Caso as alteraçõ es já tenham sido implementadas, determino que as rés retomem a forma de pagamento do plano de saúde dos aposentados e dos pensionistas por meio de desconto em folha de pagamento, em substituição aos boletos. Para tanto, as rés terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para cumprimento das determinações acima, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 por substituído, limitada a 30 dias-multa. A parte ré deverá ser cientificada do teor desta decisão via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Para tanto, atribuo força de mandado à presente decisão. Cumpra-se.”

Dessa forma, restou garantida a manutenção da cobrança AMS em contracheques.

Essa decisão foi publicada hoje no Diário da Justiça e haverá intimação da PETROBRAS através de oficial de justiça, assim o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da decisão passará a contar da data em a PETROBRAS foi efetivamente intimada, e o não cumprimento resultará em aplicação de multa diária de 100,00 por substituídos, com limitação de 30 dias-multa.