Menna - Parecer sobre ação de devolução de descontos do Imposto de Renda sobre o desconto do equacionamento

A ação de repetição de indébito do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias do equacionamento da PETROS objetiva, obter junto ao judiciário, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que permite a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a redução do benefício lançado em contracheques em razão do equacionamento PPSP 2015, e por consequência a devolução a título de repetição de indébito dos valores descontados a esse título devidamente atualizada pela taxa SELIC, acumulada observados os ajustes anuais de renda. 

Tendo em vista que os descontos decorrentes do equacionamento PPSD/2015 configuram verdadeira redução de proventos e não acréscimo patrimonial, e que por isso não deveria haver a incidência dos descontos do Imposto de Renda nos anos de 2018 e 2019, onerando ainda mais o contribuinte, que já sofrer com o aumento de descontos da contribuição para a PETROS.

 

Ocorre que essa tese jurídica foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 171), a qual firmou tese nos seguintes termos:

As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).

(TNU, PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108/RS, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Data do Julgamento: 26/10/2018).

Em razão disso, nossa pretensão não tem sido acolhida, sendo, portanto, julgada improcedente e impossibilitando a interposição de novas ações nesse sentido.

Assim os artigos que são veiculados a respeito da possibilidade de ganho relativos a esse tema nas redes sociais encontram-se superadas pela decisão do Tema 171 da TNU. Não há mais como buscar na justiça o reconhecimento do direito de devolução dos valores cobrados a título de imposto de renda sobre os descontos extraordinários do equacionamento.

Dra Jessica Marques  Dra Jessica Marques