Menna - Ações Judiciais de Revisão da Correção de Valores Existentes na Conta do FGTS

Conta Vinculada Do FGTS

1. Em resumo, essa ação judicial surgiu para corrigir um prejuízo enorme para aqueles que possuíam e possuem valores depositados na conta do FGTS. O objetivo é afastar o índice aplicável hoje para a correção do saldo do FGTS, visando substituir a Taxa Referencial (TR) e buscando a aplicação de outro índice de correção mais viável e justo com a variação da inflação.

2. No ano de 2013 e 2014 essas ações foram protocoladas em massa no Judiciário Brasileiro.

3. Levando em consideração que houve o ingresso de muitas ações judiciais e a correção incidente do saldo do FGTS é grande, os processos foram suspensos após decisão do STF e do STJ.

4. Após anos de espera, com vários processos aguardando julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou em 12 de abril de 2018 o recurso especial Nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7). Nesse julgado, o STJ decidiu PELA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR), vindo a afirmar que não pode ser aplicado outro índice de correção na conta vinculada do FGTS, ou seja, deu entendimento desfavorável ao trabalhador. Esta decisão foi justificada pelo STJ com o argumento de que a Taxa Referencial (TR) foi estabelecida como índice de correção do FGTS por determinação da Lei que regulamenta o FGTS e na qualidade de órgão judicial o STJ não pode mudar a lei apenas interpretá-la, se determinasse a troca da Taxa Referencial (TR) por outro índice estaria intervindo no papel do legislativo, modificando lei.

5. O STF por sua vez, no tema 787, disse que “Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta magna seria apenas reflexa. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS.” Ou seja, o STF não decidiu pela substituição da taxa referencial (TR) pelo INPC, mas sim que a matéria não pode ser julgada pelo STF, mas sim pelo STJ, que decidiu anteriormente pela não substituição da taxa referencial (TR).

6. Sendo assim, conclui-se que restou pacificado nos tribunais superiores que não há direito a alteração da correção do FGTS. Logo, apostar nisso, seria adentrar em verdadeira aventura judicial, totalmente em dissonância com o disposto no art. 2º, VII, do Código de Ética da OAB, que diz “são deveres do advogado: [...] aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.”

7. Por esse motivo nosso escritório não recomenda o ingresso com novas ações relativas a alteração da aplicação da Taxa Referencial (TR) nos saldos do FGTS.

Dra Jessica Marques  Dra Jessica Marques