Reflexos Das Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado
O trabalhador que desempenha suas funções realizando horas extraordinárias tem direito a receber o reflexo dessas horas pagas habitualmente no Repouso Semanal Remunerado.
A maioria dos empregadores não paga aos seus empregados o valor correspondente a esse reflexo.
No contrato de trabalho o trabalhador negocia com o empregado a sua força de trabalho mediante pagamento em dinheiro por uma quantidade de horas determinada, que na maioria dos casos é de 8 horas diárias o que resulta em 44h semanais.
O repouso semanal remurado é o dia de descanso do trabalhador que deve prioritaraimente ser concedido nos domingos e feriados. A excessão das empresas que por sua atividade não pode suspender sua produção nem nos domingos e feriados quando estabelecem escala de trabalho aos empregados também nos domingos.
Quanto ao sábado cabe esclarecer que é considerado dia útil, exceto se recair em feriado. A remuneração do empregado é calculada considerando inclusive os dias de folga.
Quando o empregado trabalha prestando horas extras, a base de cálculo do repouso semanal remunerado deve ser aumentada levando em conta o salário base mais o valor pago a título de horas extras.
Para se obter o valor da integração das horas extras no descanso semanal remunerado, deve-se realizar o seguinte raciocínio matemático:
1 – soma-se o valor pago pelas horas extras do mês;
2 – divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
3 – multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês, observando o calendário;
4 – multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Assim é a Fórmula do RSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo número de dias úteis.
Exemplo cálculo DSR:
- Horas Extras: R$ 1.000,00
- Mês: 06/2014
- Dias úteis: 24
- Dias não úteis: 5 domingos + 1 feriado = 6
- Cálculo DSR: 1.000 / 24 X 6 = 250,00
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Assim os cálculos desses reflexos das horas extar devem ser feitos “...levando-se em conta, mês a mês, o número de dias úteis e os descansos remunerados (domingos e feriados)” (In Cálculos de Verbas Trabalhistas & Procedimento Sumaríssimo: legislação trabalhista (comentários) – jurisprudência – incidências de contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte e FGTS – cálculos. Rio de Janeiro: Impetus, 2002, p.218).
Assim para a classe petroleira há a possibilidade de buscar essa ação para ativos e aposentados e pensionistas. Para aposentados e pensionistas sendo possível a ação trabalhista desde que o desligamento da empresa tenha ocorrido há menos de dois anos para buscar os valores decorrentes dos últimos cinco anos anteriores ao desligamento.
Dra. Viviana Menna - Menna Advocacia e Consultoria