Menna - O cônjuge que deixa o lar perde todos os direitos: Mito ou verdade?

Não rara as vezes nos deparamos com dúvidas no seguinte sentido: Quero me separar e meu esposo(a) não quer, o que fazer? Se eu sair de casa irá configurar abandono de lar? Perco todos os meus direitos? Descubra os mitos e as verdades sobre o tema.

Abandono do Lar

Antes de efetivamente esclarecer o assunto abordado é de suma importância destacar que quando nos referimos ao casamento (marido/mulher), também estamos falando da forma equiparada a união estável (companheiro/companheira) e as relações homoafetivas.

Em linhas gerais, a consequência jurídica para o abandono de lar é sim a perda do direito aos bens e direitos adquiridos na constância do casamento ou união estável, contudo não ocorre de forma automática como muitos acreditam e até propagam a ideia por aí, até mesmo porque não seria razoável exigir que um dos cônjuges permaneça em uma relação que entende desgastada e inviável, que não quer mais, sob a pena de perder todos os seus direitos adquiridos na constância do casamento.

O primeiro aspecto a ser observado é que jamais alguém será obrigado a permanecer casado ou vivendo uma união estável com quem não queira mais, apenas porque a outra pessoa não deseja a separação. Logo, podemos concluir que o simples fato de se afastar do lar não gera automaticamente a perda dos direitos.

Diferentemente da ideia que se propaga, o abandono de lar somente se configura quando um dos cônjuges ou companheiros se ausenta voluntariamente por longa data, de forma ininterrupta, deixando sua família em desamparo material e moral.

Inclusive a doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse da residência do casal, adquirir a propriedade total do bem através de usucapião.

Assim, conforme preceitua o artigo 1.240 da Lei nº 10.406/02, o cônjuge ou companheiro que permanece residindo no imóvel do casal, por 2 (dois) anos ininterruptos, sem oposição e de forma exclusiva, em imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Dessa forma, estando presentes os requisitos, o cônjuge ou companheiro que foi abandonado poderá requerer a totalidade do imóvel onde reside, pois não seria justo o cônjuge que continuou arcando sozinho com todas as contas e tributos inerentes ao imóvel e despesas da família, depois de anos obrigar-se a dividir o bem.

Todavia, caso os cônjuges cheguem ao consenso de que um deles deve deixar o imóvel, não será possível falar em abandono de lar. Assim como, se a saída de casa estiver motivada pelo resguardo físico e/ou moral, como medida acusatória, será igualmente afastada a hipótese de abandono do lar; assim como também não configura abandono de lar os casos de expulsão do imóvel ou nos casos onde existam tentativas de reconciliação. Um aspecto importante da determinação legal é que o imóvel deve ser comum, ou seja, de propriedade do casal, não havendo que se falar em usucapião familiar caso o cônjuge seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Dessa maneira, se o imóvel pertence apenas a uma das partes, seja por doação, herança ou aquisição, não há que se falar em aquisição da propriedade exclusiva por meio de usucapião familiar.

Quanto aos demais bens, por exemplo, os carros adquiridos pelo casal, deve-se aguardar o momento da partilha que será realizada conforme o regime de casamento ou união estável.

Por fim, deve ficar claro que o abandono de lar não se confunde com uma saída necessária ou um consenso do casal por um dos cônjuges, sendo, portanto, aconselhável logo que a relação encontrar seu término, a fim de evitar a configuração do prazo legal de 2(dois) anos da usucapião e 1(um) ano para configurar o abandono, que o cônjuge busque imediatamente um profissional para ingressar com a pertinente ação de divórcio ou dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Contudo, é indispensável a procura de um profissional para orientá-lo.

Dra Jessica Marques  Dra Jessica Marques
Fontes de Consulta: Planalto.Gov

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