Menna - Secretária que auxilia médico em exames recebe insalubridade.

Secretária que auxilia médico em exames recebe insalubridade.

Por Dorgival Terceito Neto Júnior.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte decidiu que a secretária que exercia funções de auxiliar médico, fazendo exames de eletroencefalograma, eletrocardiograma e de acuidade visual, além de coletar sangue, tem direito a receber adicional de insalubridade.

Entendeu a Turma, sob a relatoria do desembargador Ricardo Espíndola Borges, ter ficado comprovada a atuação da empregada auxiliando o médico na realização de exames e coletando amostra de sangue, o que foge às atribuições de secretária ou mesmo de técnico de enfermagem.

Ao final, a Turma entendeu devido o adicional de insalubridade, em grau médio, com seus respectivos reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

(TRT 21ª Região – 1ª Turma – Proc. 0000246-06.2016.5.210008)

CONDOMÍNIO É DONO DE OBRA E NÃO RESPONDE POR DÉBITOS TRABALHISTAS

O condomínio que contrata trabalhador para execução de serviço específico no empreendimento é considerado dono da obra e não responde por débitos trabalhista.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, por maioria de votos.

No caso, um servente, empregado de uma construtora contratada pelo condomínio para executar serviços de acabamento em residências, de necessidade eventual dos condôminos, requereu a responsabilização do condomínio pela dívida trabalhista não quitada pela empregadora.

A sentença afastou a responsabilidade do condomínio sob o fundamento de que ele seria apenas "dono da obra", sem responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas.

O trabalhador recorreu ao Tribunal alegando que o condomínio obteve ganhos econômicos ao deixar de pagar seus direitos trabalhistas e demais contribuições sociais e impostos devidos.

A redatora do acórdão, juíza convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, anotou no seu voto que, nas relações de trabalho inclui-se o contrato de obra certa, em que uma das partes se obriga a executar determinada obra ou serviço e a outra, a pagar o preço respectivo, onde o que se busca é o resultado final, e não a atividade como objeto contratual.

Argumentou ainda a relatora que "O condomínio constitui uma entidade de rateio de despesas entre os condôminos, portanto, o serviço de acabamento de unidades residenciais se destina a uma necessidade eventual desses condôminos", não restando dúvida, também, de que a atividade fim do condomínio "não possui qualquer relação com a construção civil".

Assim, a magistrada negou provimento ao recurso ordinário, considerando o condomínio como "apenas o dono da obra", nos termos expostos da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST.

(TRT 21ª Região – 2ª Turma – Proc. 0000079-95.2016.5.21.0005)

Fonte: Correio Trabalhista - TRT 13

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