Menna - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - Quais as suas vantagens?

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Nos últimos anos busca-se a extrajudicialização; dos procedimentos formais, objetivando dar uma resposta mais célere e congruente com os anseios das partes.

É de conhecimento geral que os procedimentos judiciais envolvendo a partilha de bens, inventário, divórcio e etc, ao deparar-se com o maquinário jurisdicional levam meses e até mesmo anos para alcançar um deslinde.

Em muitos casos, esse arrastamento prolongado só faz postergar um direito no qual não existe conflito de interesses, pois as partes possuem um consenso. É nesse sentido, com o intuito de fornecer uma resposta mais eficaz, célere, menos "burocrática" e em curto prazo, que nos últimos anos a extrajudicialização está ganhando destaque no cenário jurídico, tornando mais simples situações para as quais antes exigia-se o provimento do poder judiciário.

É notório que o sistema judiciário brasileiro, é abarrotado (com centenas de processos diariamente, combinando com atos processuais formais e um déficit funcional. No intuito de amenizar e expurgar a burocratização procedimental e proporcionar mais autonomia as partes surge a extrajudicialização.

Nesse cenário de extrajudicialização, temos a Lei n° 11.441/2017 e o Art.610, §1° e 2° do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a Resolução 35/2007 do CNJ, que regulamentam o inventário extrajudicial. Mas, como funciona o inventário extrajudicial?

Cumpre destacar, que o inventário é o processo que sucede a morte de alguém, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos seus herdeiros.

Como lidar com a morte já é algo extremamente difícil, conhecer o processo de inventário e seus pormenores pode ser importante para evitar que tudo fique ainda mais doloroso.

Para que isso ocorra de maneira mais ágil e célere, inicialmente é preciso que não haja o conflito de interesses entre as partes, ou seja, é necessário que haja consenso quando a partilha dos bens, caso em que será possível encaminha o processo extrajudicial.

Existindo consenso entre os herdeiros, será necessário o preenchimento dos outros requisitos:

  • Todas as partes envolvidas deverão ser maiores e capazes.
  • Haver acordo de partilha
  • Não haver testamento
  • A presença de um advogado.

Havendo o preenchimento desses requisitos, é preciso que haja o pagamento dos encargos fiscais, começando pelo o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).

Preenchidos os requisitos e atendidos os encargos fiscais, a Escritura do Inventário será lavrada pelo tabelião, ou seja, será feita em cartório de notas. Essa escritura lavrada pelo tabelião, valerá como título para o registro imobiliário e outros efeitos correspondentes a transmissão de bens sem a necessidade de homologação ou ordem judicial.
O que significa que se fizerem parte do acervo deixado bens imóveis (casa, apartamento ou terreno) será registrado no Cartório de Registro de Imóveis a divisão dos bens e a parte que cabe a cada um dos herdeiros.

Caso dentre os bens estiver automóvel o registro do novo ou novos proprietários do veículo será registrado no DETRAN.

Assim como se houver valores monetários depositados ou investidos em instituições bancários a divisão será registrada junto ao banco que estiverem depositados.

Após o atendimento desses requisitos é necessário que as partes que participarem do processo de inventário, demonstrem, inicialmente, o reconhecimento da sua condição de herdeiro, através da certidão de casamento (ou da escritura de união estável) e o vínculo de parentesco (certidão de nascimento).

Assim a lei prevê como documentos exigíveis para iniciar o processo de inventário extrajudicial os seguintes:

  • Certidão de óbito (cópia autenticada)
  • Certidão de casamento e/ou certidão de nascimento (cópia autenticada) de todas as partes
  • RG e CPF do falecido (cópias autenticadas)
  • RG e CPF do conjunge sobrevivente (cópias autenticadas)
  • RG e CPF dos herdeiros e dos cônjuges dos herdeiros (cópias autenticadas)
  • Comprovante de residência (cópia autenticada)
  • Certidão negativa de existência de testamento
  •  Documentação referente aos bens inventariados
  • Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipais em nome do inventariante
  • Se for imóvel rural, as certidões do IBAMA, ITR e CCIR do INCRA.
  • Extratos bancários
  • Documentação de veículos

Na posse desses documentos, o advogado irá fazer uma análise e ver a viabilidade de começar com o processo de lavratura da escritura de inventário extrajudicial.

É necessário entender que sem o procedimento de inventário, os herdeiros não serão proprietários de fato do bem, ficando impedidos, por exemplo, de vende-lo.

Dra Luiza Cavalcante  Dra. Luiza Cavalcante