Menna - É possível solicitar a restituição dos 10% de depósito de FGTS?

10% de depósito de FGTS

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% DO DEPÓSITO DO FGTS RECOLHIDA NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA

Você é empregador?

Teve que demitir empregados por justa causa nos últimos cinco anos?

No momento atual de pandemia está sendo obrigado a demitir seus empregados?

Se isso aconteceu, certamente você teve que desembolsar, além das verbas rescisórias devidas aos empregados demitidos, o valor de 10% do montante depositado na conta vinculada do FGTS em nome do empregado demitido.

Certamente a contribuição social de 10% do depósito do FGTS do empregado não é valor irrisório no momento de crise hoje vivenciado.

Essa contribuição social recolhida para os cofres da UNIÃO está com desvio de finalidade e eivada de inconstitucionalidade.

Desde 2001, os empregadores, de todo o Brasil, vêm recolhendo, para a UNIÃO, uma contribuição social de 10% do montante do depósito do FGTS de cada empregado que demitem sem justa causa, quando efetuam o depósito para os fins rescisórios.

A referida contribuição social foi criada pela Lei Complementar 110/2001 com a finalidade de cobrir o “rombo” causado aos cofres do FGTS com obrigação de reposição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Plano Verão (janeiro de 1989) e Plano Collor (abril de 1990), decorrentes das decisões dos Recursos Extraordinários 24888 e 226855.

A respeito da inconstitucionalidade da Lei 110/2001 já existem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5050 e 5051), tramitando no Supremo Tribunal Federal, que apontam a cessação da finalidade da contribuição social e sua inconstitucionalidade perante os termos do art.149 da Constituição Federal, com a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001.

Hoje a necessidade de reposição do “rombo” causado pelo pagamento dos expurgos inflacionários não mais existe, tanto que os valores decorrentes de seu recolhimento estão sendo carreados para os programas habitacionais do Governo Federal, dentre os quais o “Minha Casa Minha Vida”.

Assim, há a possibilidade dos empregadores buscarem junto à Justiça a declaração de inconstitucionalidade material do art. 1° da LC 110/2001 superveniente à vigência da EC 33/2001, a inexigibilidade da contribuição social em decorrência do cumprimento de sua finalidade, definindo-se o término do seu objetivo e a inexigibilidade da contribuição social em decorrência do desvio de sua finalidade, visto que hoje a utilização da arrecadação para aplicação em obras sociais e de infraestrutura, notadamente o programa federal “Minha Casa Minha Vida”, conforme informações prestadas no veto presidencial à Lei Complementar n° 200/12.

Portanto, é possível hoje os empregadores buscarem a devolução de valores já recolhidos nos últimos cinco anos em dobro e corrigidos monetariamente, bem como obter decisão no sentido de não mais serem obrigados a recolher a contribuição social em casos futuros. Para tanto é importante buscar orientação de escritórios jurídicos munidos de seus contratos sociais, registros no CNPJ, bem como os documentos relativos as rescisões contratuais, e cópias das Carteiras de Trabalho e/ou fichas de registros de empregados de seus empregados afastados sem justa causa nos últimos cinco anos.

A postulação judicial pode inclusive envolver pedido de antecipação de tutela jurisdicional para garantir danos futuros e com caráter de urgência, com base na sólida fundamentação relativa à inconstitucionalidade e a perda e desvio da finalidade da contribuição social que envolve.

Mais ainda se faz necessária e justificada a ação com o objetivo de cessar a cobrança dessa contribuição tendo em vista a situação atual de pandemia que vem gerando dificuldades financeiras às empresas, em que em muitos casos a única solução é a demissão de alguns empregados e sua indenização para não ocorrer o fechamento total da empresa e o desaparecimento de todos os postos de trabalho que ela oferece.

Dra Viviana Menna  Dra. Viviana Menna