Menna - A Vulnerabilidade do Consumidor nas Relações de Consumo e o Papel do CDC

Código de Defesa do Consumidor e as Relações de Cosumo - Loja de Roupas Masculinas

O Código de Defesa do Consumidor assume um importante papel quando da existência de desigualdade e desequilíbrio entre consumidor e fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990) foi elaborado, atendendo à determinação da Constituição Federal de estabelecer mecanismos de proteção ao consumidor tendo em vista a existência de desigualdade e desequilíbrio entre consumidor e fornecedor, onde o consumidor é a parte mais frágil da relação.

Para facilitar a conversa passaremos a chamar essa Lei tão importante de nome tão extenso de CDC.

Mas quem pode ser considerado consumidor?

Segundo o art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Portanto, é aquela pessoa ou empresa que paga para obter um objeto ou contrata a prestação de um serviço.

E quem é fornecedor?

Pelo art. 3° do CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Vale apena também entender o que para o CDC é produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Bem é um objeto, uma coisa. Móvel é aquilo que podemos deslocar de um lugar a outro e imóvel aquilo que é fixo, por exemplo a nossa casa.

Sobre serviço o Código de Defesa do Consumidor explica que é qualquer atividade fornecida ao consumo, mediante remuneração(pagamento), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim serviço pode ser o fornecimento de uma linha de telefone, a utilização de televisão por assinatura, a utilização de água encanada, a utilização de energia elétrica, a internet, a nossa conta corrente ou poupança, um empréstimo bancário.

Pelo que dá para ver quase tudo que negociamos hoje em dia ou é bem ou é serviço, e todos encontram regramento do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor traz regras de conduta, obrigações e deveres do fornecedor e os direitos do consumidor.

Uma importante regra de proteção ao consumidor é a de que são nulos os termos do contrato que sejam demasiadamente custosos para o consumidor, principalmente no caso dos contratos de adesão.

Contrato de adesão é aquele que é apresentado ao consumidor já redigido sem a possibilidade de serem alteradas as regras que constem nele, tendo o consumidor que aderir ou do contrário não poderá obter o bem ou o serviço que busca adquirir.

Em prol da proteção dos direitos do consumidor são obrigações do fornecedor:

  • Prestar de forma clara e precisa as informação sobre o produto ou serviço oferecido;
  • Fornecer produto ou serviço em condições de uso, ou seja, em pleno funcionamento e pronto para utilização no fim a que se destina;
  • No caso de ter que ser assinado contrato escrito esse tem que ser redigido de forma clara e precisa, constando todas as regras que regulamentam o negócio e o tamanho da letra deve ser suficiente a não gerar dificuldade na sua leitura;>/li>
  • Mesmo que o negócio não seja ajustado em documento escrito, a proposta deve ser clara quanto ao objeto que será entre ou o serviço que será prestado;
  • Deve haver ajuste claro da data de entrega do produto ou do fornecimento do serviço;
  • Caso o produto negociado precise estar desmontado para facilitar o transporte, e se trate de um produto de difícil montagem, ou se na hora da compra o fornecedor se comprometer a realizar a montagem, esse serviço tem que ser realizado no prazo ajustado.

A proposta de venda ou fornecimento gera no consumidor uma expectativa de recebimento do bem nas condições oferecidas.

Quando o fornecedor não entrega o bem ou não presta o serviço dentro do combinado gera no consumidor uma frustração que conforme a extensão das expectativas frustradas pode resultar inclusive em danos morais e materiais passíveis de indenização.

Melhor explicando, por exemplo:

Na compra de um armário.

Certamente esse móvel não poderá ser transportado totalmente montado.

Por outro lado, não é razoável exigir que o consumidor saiba realizar a montagem de um móvel.

A empresa que vende o bem obviamente detém a técnica na montagem do móvel, ou no mínimo deve ter contrato com o serviço de montagem, para que esse serviço seja realizado de forma satisfatória.

Nesse caso, faz parte da prestação do serviço, ou do fornecimento do bem, a montagem do mesmo.

Afinal um armário só tem utilidade quando montado, caso contrário resume-se a um amontoado de peças de madeira ou outro material qualquer.

Assim somente estará cumprida a obrigação do fornecedor se este cumprir os prazos de entrega e montagem do armário do armário no local combinado no ato da compra.

Não cumpridas as obrigações de entrega e montagem no prazo e local ajustado o consumidor poderá exigir o imediato cumprimento do que foi combinado, desistir da compra e exigir seu dinheiro de volta e até, em ambos os casos, dependo da extensão dos danos, pelo atraso na realização do fornecimento completo do bem montado de forma correta.

Também é certo que o bem adquirido ou o serviço contratado devem ser entregue ou prestado sem qualquer defeito, caso contrário também o consumidor pode exigir a troca por outro nas condições contratadas ou a devolução do preço pago com juros e correção, caso decorra muito tempo desde a data da compra, e também em caso de outros prejuízos a indenização por eles em dinheiro.

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Outro exemplo:

Se o consumidor compra um bem passível de quebra no transporte, esse bem deve ser embalado e transportado de forma adequada para evitar qualquer dano no produto, caso contrário danificado o objeto o consumidor poderá devolvê-lo e exigir a troca por outro em condições de uso.

A forma correta de transporte do bem visando evitar qualquer tipo de acidente que o inutilize é obrigação do fornecedor.

O consumidor tem o direito de receber o bem ou o serviço nas condições ajustadas e de forma a ser utilizado para o fim que ele se destina.

Quanto às informações sobre o produto, cabe ao fornecedor apresentá-las de forma clara, visível principalmente as que sejam relacionadas a risco à saúde principalmente de vulneráveis, e as proibições legais do seu uso, sob pena de devolução, de multa pelos órgãos de fiscalização e até a apreensão de bens que estejam sendo vendidos sem as informações ou de forma inadequada.

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Um exemplo muito importante é o dos brinquedos, que devem apresentar a classificação da idade dos usuários que podem utilizá-los.

Outro caso que se encaixa nesta exigência é o da venda de bebidas alcóolicas, entorpecentes, venenos e remédios, que deve ser feita com os esclarecimentos quanto as proibições de cada caso.

O não atendimento dos direitos do consumidor pode ser corrigido através dos órgãos de defesa do consumidor ou junto à Justiça.

Os órgãos de defesa do consumidor tem o poder punitivo, estando autorizados pela lei a impor ao fornecedor que corrijam o erro cometido perante o consumidor com a possibilidade de imposição de multa.

Em muitos casos os órgãos de proteção ao consumidor têm conseguido inclusive a assinatura de acordos que atendem as expectativas do consumidor.

No caso de não cumpridos os acordos ajustados junto aos órgãos de proteção ao consumidor pode encaminhar o termo do acordo assinada para à Justiça visando o cumprimento do acordo com a imposição de multa.

A Justiça oferece ao consumidor a possibilidade de buscar um atendimento mais rápido e simplificado através dos Juizados Especiais, nos casos de menor complexidade e valor, inclusive, com a possibilidade de reparação por dano moral, quando os atrasos envolvem aborrecimentos com promessas não cumpridas e atrasos frequentes.

Sendo que mais uma regra de proteção ao consumidor que consta no CDC é de que, para amenizar a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, fica estabelecido que é o fornecedor quem deve de trazer no processo judicial a maior parte das provas dos fatos e do que foi ajustado no negócio realizado, vista que tem um maior domínio de documentos. Isso se chama inversão do ônus da prova.

Na maioria dos casos os Juizados Especiais principalmente têm trazido soluções bastante rápidas aos casos de lesão aos direitos dos consumidores com acordos bastante satisfatórios para eles.

Os acordos na justiça tem a mesma força de uma sentença judicial e o seu descumprimento é passível de penhora de bens, multa e até prisão por descumprimento de ordem judicial.

O dano material se caracteriza por um prejuízo sofrido pela vítima no seu patrimônio, de modo que o lesante tem responsabilidade no que tange a esses prejuízos, devendo haver a justa INDENIZAÇÃO.

O dano moral é analisado em sede das consequências à ofensa à honra, ao afeto, `a liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, devendo assim haver ajusta REPAÇÃO ao lesionado pelo lesante.

O consumidor lesionado pode ingressar em juízo para pleitear ação de indenização de dano material assim como reparação por dano moral, em face do fornecedor que responde independentemente de culpa, pois aqui a responsabilidade é objetiva.

Dra Maria Angela Aperecida Queiroz  Dra Maria Angela Aparecida Queiroz