Justiça derruba aumento abusivo por idade avançada

O Tribunal de Justiça manteve a decisão da comarca de Blumenau que obrigou a empresa Servmed a rever o reajuste de 50% aplicado ao valor da mensalidade do plano de saúde de uma conveniada, após seu 65º aniversário. A sentença determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados após a majoração considerada abusiva.

Conforme os autos, a senhora foi surpreendida com o aumento de 50% ao completar 65 anos, e ainda mais com a previsão anunciada de que o reajuste alcançaria 100% em seu 70º aniversário. Ela é cliente da Servmed desde 1995, e sustentou que esse aumento conflita com o Estatuto do Idoso e o Código do Consumidor.

A 5ª Câmara de Direito Civil entendeu que o reajuste, na forma aplicada pela operadora de plano de saúde, mostra-se abusivo e discriminatório. Contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, afirmou o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da matéria. Segundo o magistrado, o reajuste deve limitar-se ao índice previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A decisão foi unânime.

Processo:

FONTE: TJ-SC

Nota - Equipe Técnica ADV: Os contratos de planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, aonde o consumidor transfere onerosamente ao fornecedor os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Em virtude disso, o consumidor que completa sessenta anos fica a mercê dos reajustes excessivos das operadoras. Notória é a relação de consumo entre as partes contratantes, atento a essa realidade o Código de Defesa do Consumidor instituiu o princípio da equidade contratual, estabelecendo normas de ordem pública visando a impedir a prática de cláusulas abusivas.

Destarte, com o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), reconheceu-se a hipossuficiência da pessoa idosa, trazendo algumas peculiaridades aos planos de assistência à saúde, dentre elas, a mudança de faixa etária estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e vedações de reajuste das mensalidades de planos de assistência à saúde quando o beneficiário possuir sessenta anos ou mais. A controvérsia se forma diante da previsão expressa nos contratos e a vedação à discriminação da pessoa idosa contida no Estatuto.

Fonte: JusBrasil