O Contribuinte não pode ser Tributado Duplamente sobre a mesma Grandeza Financeira 

Nesses momentos de dificuldades financeiras quem já não se socorreu de empréstimo junto a instituições bancárias ou financeira e, muitas vezes não se viu obrigado a buscar renovação de empréstimo.

Você sabia que não pode haver incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado em operação de crédito que sofre prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas, quando não há substituição do devedor?

Nesse sentido houve posicionamento da Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 1609, publicada em 20 de janeiro de 2016, orientando as instituições que concedem empréstimos e, por conseguinte efetuam o desconto e recolhimento do IOF nos casos de renovação dos contratos, a fazer incidir a cobrança do IOF sobre o valor adicional contratado para empréstimo.

Assim, até 20 de janeiro de 2016 essas operações eram realizadas pelas instituições financeiras fazendo incidir o IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado, ou seja, o tomador do empréstimo que já tinha embutido em suas parcelas o valor do IOF, sofria um acréscimo no valor que passava a pagar mensalmente após a sua renegociação, pagando duas vezes o imposto sobre o mesmo valor tomado por empréstimo.

Portanto, aqueles que realizaram prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas até janeiro de 2016 provavelmente sofreram nova tributação de IOF sobre o montante não liquidado e por isso têm direito à REPETIÇÃO DE INDÉBITO, podendo ingressar com ação em face da Receita Federal para obter a devolução desses valores acrescidos de juros e correção monetária.

Decreto n.º  de 14.12.2007 estabelece que o fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

O IOF somente pode incidir sobre novos valores acrescidos ao empréstimo oferecidos ao devedor

É importante distinguir novação e renegociação ou renovação de obrigação financeira. Com a novação, cria-se uma obrigação nova em substituição a uma obrigação anterior, que se extingue, já a renegociação de dívida implica a alteração de elementos acidentais do vínculo, sem modificá-lo a ponto de criar uma nova obrigação.

Esse é o caso dos aposentados complementados de instituições de previdência privada que concedem empréstimos, a exemplo da PETROS, assim como os correntistas de bancos que obtém com as instituições financeiras empréstimos e solicitam renovação, nos últimos cinco anos.

Para tanto é importante encaminhar para análise de suas assessorias jurídicas os extratos de empréstimos dos últimos cinco anos com as respectivas renovações para que seja apurado se houve incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado

Dra Viviana Menna  Dra. Viviana Menna