Processos com Decisões Suspensas ou Demoradas, tudo que você precisa saber...

É comum que sejamos procurados por nossos clientes em nossa Assessoria Jurídica com dúvidas a respeito de algumas ações, sobre o tempo que levam para que seja tomada uma decisão efetiva, sobre uma determinada decisão, ou ainda sobre os motivos pelos quais alguns obtêm êxito e outros não.

Pensando em esclarecer e elucidar esses "mistérios jurídicos" pedimos a nossa equipe que tentasse explicar de forma simples alguns dos andamentos atuais de alguns dos processos que ainda estão em andamento.

Abaixo você poderá entender melhor o que estamos dizendo:

SITUAÇÃO ATUAL DAS AÇÕES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS FEDERAIS

1- AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CÁLCULO DE CORREÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADA COM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REFERENTE AOS EXPURGO INFLACIONÁRIOS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ATRASADAS

Ficou determinada a suspensão dos presentes feitos, até o julgamento final do RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0).

Nesses casos, a referida matéria está sendo submetida a exame, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, tendo sido determinada a suspensão de todos os feitos em tramitação sobre o tema, em todas as instâncias das Justiças Estaduais e Federais, como é o caso desta ação, conforme nova decisão tomada nos autos do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, proferida em 16/09/2016, pelo eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves.

O que significa? Significa que no presente momento todos os processos relativos a essa ação encontram-se “parados” até que os tribunais superiores em Brasília se manifestem a respeito. As decisões dos tribunais superiores a respeito dessa ação terão repercussão em todas as ação relativas a esse direito.

2- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS

Nessas ações que estão sendo julgadas procedentes, a jurisprudência está sendo favorável, no sentido de aplicar à discussão travada nos autos a Súmula 598 do e. STJ, que assim preceitua: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Na esteira do entendimento sumulado, o TRF5 possui julgado sentido de que o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, ao estabelecer que a doença grave deva ser comprovada por meio de laudo pericial lavrado por serviço médico oficial, possui aplicabilidade obrigatória apenas no âmbito administrativo, não vinculando a atuação do magistrado.

Vale salientar, ademais, o enunciado da Súmula 627 do e. STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

O que significa? Significa que essas ações estão sendo favoráveis, inclusive, com a desnecessidade de laudo médico oficial, podendo dar entrada com os laudos médicos disponibilizados em consultas particulares.

3- AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSS “REVISAR A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DE FORMA A ADEQUÁ-LA AOS LIMITES TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003, RECOMPONDO OS VALORES QUE FORAM GLOSADOS DE SUA RENDA MENSAL INICIAL POR APLICAÇÃO DO LIMITADOR TETO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO”.

Nessas ações, está havendo julgamentos procedentes, favoráveis, embora a causa de pedir possa ter se originado há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, os efeitos da elevação do teto previdenciário pelo art. 5º da EC nº 41/2003 protraem-se no tempo;

Portanto, o entendimento do Tribunal Regional Federal é de que não incide o prazo decadencial de que trata o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/2004, eis que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a aplicação do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários, antes da vigência de referidas normas, não se refere a aumento ou revisão de benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido como de repercussão geral. (Precedentes desta Quarta Turma: Processo 0801224-21.2017.4.05, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado eletronicamente em 15.02.2019; Processo 0806136-19.2017.4.05.8500, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado eletronicamente em 21.09.2018).

Haja vista que esse entendimento se dá porque não se pretende atacar ato "in concreto" praticado administrativamente, mas a majoração do valor do salário de benefício em conformidade com as alterações trazidas pela nova legislação”

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em 08.09.2010, firmou entendimento no sentido de que os novos tetos dos benefícios regidos pela Previdência Social, modificados pelas aludidas emendas, deveriam ser aplicados igualmente aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, desde que restasse demonstrado que o benefício, no momento da sua concessão, tenha sido limitado pelo teto vigente à época.

O que significa? Que essas ações estão sendo consideradas favoráveis mesmo que embora a aposentadoria possa ter se originado há mais de 10 (dez) anos antes de daR entrada na ação na justiça, pois não se está atacando o ato administrativo do INSS mas a majoração do valor que deverá ser aplicado ao benefício conforme a nova Lei.

4- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA VIDA TODA

Esse tipo de ação ficou afetado pelo RE no Recurso Especial nº 1.596.203 - PR, restou determinado a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

O que significa? Todas as ações de Revisão da vida toda que que tramitam na justiça encontram-se paradas até decisão definitiva do STF. Ainda não se tem um posicionamento consolidado do STF a esse respeito, nesse sentido esse assunto e consequentemente todas as ações encontram-se suspensas.

5- REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO IOF COBRADO NAS RENOVAÇÕES DE EMPRÉSTIMO

Essas ações estão sendo julgadas improcedentes em sede de 1° e 2° instância nos juizados federais do RN, contudo, em Turmas Recursais de regiões diferentes, podemos perceber um posicionamento contrário, nesse sentido estamos entrando com Incidente de Uniformização Jurisprudencial para a Turma Nacional de Uniformização modificar essas decisões.

O que significa? Significa que essas ações estão sendo encaminhadas para Brasília, para que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, chegue a uma uniformização a essa matéria, pois existe tribunais que estão concedendo a devolução do IOF cobrado nas renovações de empréstimo, e existem tribunais que entendem o contrário, então esse debate para chegar a uma decisão definitiva está sendo levado para uma turma superior em Brasília.

6- REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA BITRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Cumpre destacar que o STJ acabou fixando o entendimento, em suas mais recentes manifestações jurisprudenciais, de que é indevida a incidência da espécie tributária sobre a verba percebida a título de complementação - ou suplementação - de aposentadoria se, à época do recolhimento das contribuições à entidade fechada de previdência privada, não era possível ao contribuinte deduzi-las da base de cálculo do IRPF, por configurar um bis in idem.

Assim, evita-se dupla tributação, tendo em vista o recolhimento de contribuição, efetuada no período em que não era possível a dedução da base de cálculo do valor das contribuições à entidade fechada de previdência privada.

Outrossim, é assente na jurisprudência hoje prevalente do STJ, que o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido, mas somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88.

O que significa? Que os Juizados Federais do RN, vem acompanhando o entendimento da jurisprudência majoritária, julgando favoráveis essas ações, concedendo a repetição de indébito da bitributação do imposto de renda cobrado sobre contribuição da previdência complementar.

Contudo algumas varas federais endentem pela necessidade de primeiramente buscar na via administrativa, para após indeferimento ingressar na justiça.

Dra Luiza Cavalcante  Dra. Luiza Cavalcante