REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA VIDA TODA

Para entender o que significa a Revisão da Vida Toda é importante primeiramente analisar alguns aspectos do Direito Previdenciário, especificamente em relação à Previdência Social.

Primeiramente é importante saber que primordialmente a previdência social se rege pela Constituição Federal (arts. 194, 201 e 203) a Lei Custeio (Lei 8212/91) e a Lei de Benefícios  (Lei 8.213/91.

Os Benefícios da Previdência Social são basicamente regulados pela Lei 8.213/91, onde constam regulados as várias espécies de benefícios que podem ser concedidos aos segurados e seus requisitos.

Dentre outras regras a Lei 8.213/91 estabelecia em seu art. 29 que o cálculo do salário-de-benefício(SB) consistia na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses (após aplicação de correção monetária), apurados em período não superior a 48 meses.
Em 26 de novembro de 1999, com a edição da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 houve necessidade da edição da Lei 9.876/99, que modificou a redação da Lei 8.213/91 para estabelecer que o cálculo do salário-de-benefício seria a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição do Período Básico de Contribuição.

Sempre que há modificação na legislação o legislador deve prever uma regra de transição para evitar prejuízo aos envolvidos que já tenham seus direitos em curso. No caso da alteração trazida pela Lei 9.876/99 não poderia ser diferente.
Assim a Lei 9.876/99 trouxe como regra de transição o seu art. 3º que estabeleceu:
"Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

Dessa forma restaram três situações decorrentes dessa modificação:

1-         Os que preenchiam todos os requisitos da regra antiga (artigo 29, I da lei 8.213/91), que se mantinham regidos por ela, que certamente era a mais benéfica; aqueles que tivessem condições de obterem benefícios até 28/11/1999 seria calculada a média dos últimos 36 meses, apurado entre as últimas 48 contribuições.

2-         Os já filiados à previdência social antes da edição da Emenda Constitucional de 1998, próximos a obter o benefício, mas que não preenchiam todos os requisitos da regra antiga para a obtenção do benefício quando da instituição da nova regra;  Para Para quem já era contribuinte antes e após 29/11/1999 passaria a ser calculada a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, a partir de julho de 1994.

3-         Os que ingressaram no sistema de previdência social após a implantação da nova regra, o que tivessem sua primeira contribuição após 29/11/1999 o cálculo passa a ser a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição do Período Base de Contribuição.

Ocorre que a regra de transição não pode ser aplicada em prejuízo do segurado.

Em  muitos casos a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 traz prejuízo ao segurado vez que limitando o cálculo da contribuição ao período posterior a 1994, exclui do cômputo de seu benefício valores de salário-de-contribuição mais altos recolhidos nas datas anteriores a 1994.

Nesse caso é que cabe o pedido da revisão da vida toda, visando que seja corrigida a injustiça de conceder benefício menos vantajoso ao segurado, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa e o pagamento das diferenças devidas desde a DER(Data Entrada Requerimento) do benefício.

Nos casos em que os salários-de-contribuição do período anterior a 1994 do segurado são maiores que os posteriores a 1994 é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”, o que somente se comprova com cálculo de Renda Mensal Inicial levando em conta todo o período de contribuição do segurado.

Assim a Revisão da Vida Toda tem o objetivo de buscar o lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos antes julho de 1994, sendo garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER(Data Entrada Requerimento) do benefício.

Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC (Período Básico de  Contribuição) apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.

Essa garantia tem respaldo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 que estabeleceu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.

Também cumpre destacar que não há necessidade de prévio pedido administrativo para a postulação judicial da revisão visto que se enquadra nos casos que constam do entendimento do Enunciado número 78 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) que estabelece que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo” 

A respeito da postulação da revisão da vida toda muitos consideram que implique em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

Desnecessário ingressar em tal discussão, pois o que importa é que cabe ao segurado o direito e ao INSS a obrigação de optar por regra mais favorável para o cálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício em prol do segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999.

O que a ação busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais vantajosa.

A 2.ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RC 5046377-87.2013.404.7000/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes em 09/05/2014, confirmou a desnecessidade de que seja declarada a inconstitucionalidade da regra de transição para que seja aplicada a regra permanente no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, vide trecho do julgado que segue transcrito:

“O autor tem razão quando se insurge contra a sentença. Os precedentes citados na sentença afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transição do art. 3.º, § 2.º, da mencionada lei, não havendo direito adquirido à sistemática anterior de cálculo da RMI. Ou seja, a sentença enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido às regras anteriores à Lei 9.876/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela sentença. O que o autor pretende não é sustentar seu direito adquirido às regras anteriores à lei, mas o seu direito à aplicação da legislação vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876/99, em contraposição à regra transitória da lei.

E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa cálculo da RMI considerados apenas os últimos 36 salários-de-contribuição, e a regra nova, que considera todos os salários-de-contribuição (excluídos apenas os 20% menores), está a regra de transição, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período que vai de julho de 1994 à DIB. Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.

No caso dos autos, a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.

Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos.

No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.

Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação.

Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei n.º 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Nesse sentido foi entendimento fixado pelo TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI N.º 11.960/09.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5023756- 87.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2016). Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3.º, § 2.º DA LEI N.º 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando TODO O SEU HISTÓRICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.4. Juros e correção monetária na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4, AC 5044528-46.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016. Data da Sessão: 09/02/2014). Grifo nosso.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá provimento. (2.ª TR do Paraná Recurso Cível nº 5046377-87.2013.404.7000. Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes). Grifo nosso.

Portanto, ainda que seja constitucional a regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, cumpre que no cálculo do benefício de alguns segurados seja determinada a aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, tendo em vista que essa resulta em cálculo mais favorável, visto que os salários-de-contribuição do período anterior a 1994 eram maiores do que os posteriores aquele ano.

Então para que seja proposta a revisão da vida toda importa analisar se a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício do segurado é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, pois a regra de transição não pode ser imposta e sim opção de meio de evitar prejuízo ao segurado.

Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos por ele antes julho de 1994.

Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

Essa é sempre a opção feita pelo judiciário a exemplo de caso análogo, quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98 (caso em que a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia), a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que não deve ser aplicada a regra de transição quando esta for desfavorável aos segurados:

PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16- 12-98 e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, aplicam-se as regras de transição (art. 9.º da EC n.º 20/98). Os requisitos da idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001, mantido nos regramentos subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, 15/05/2007).

Essa é a regra que o próprio INSS deve adotar por força da IN 77 (artigos 687 e 688) e do enunciado nº 5 do CRPS, o INSS deve conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher

De acordo com o artigo 3º da lei 9876/99, a média para cálculo do salário de benefício corresponde a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, por se tratar de uma regra transitória sua aplicação deve ser relativa, ou seja, aplicada somente quando mais vantajosa que a Lei nova.

A regra de transição não é imposta ao segurado, mas oferecida como alternativa. Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (…) omissas § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Essa previsão decorre do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garantido no Art. 194, IV, da Constituição Federal.

O Benefício guarda relação com as contribuições vertidas ao sistema, e irão compor o cálculo da renda mensal inicial. Admitir o contrário seria possibilitar que o benefício surgisse já com o valor reduzido, em afronta ao princípio constitucional mencionado. Foi em busca do equilíbrio financeiro e atuarial que se alargou o período básico de cálculo, entretanto esta regra não pode ser aplicada somente em benefício da Autarquia.

Sendo assim, verificado que os moldes de transição diminuem o valor do seu benefício, pode eleger o cálculo efetuado na conformidade com o Art.29 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, por todo o período contributivo.

Art. 29. O salário de benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999)

Portanto, a Renda Mensal Inicial deve ser recalculada utilizando todas as contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais(CNIS), ou seja, desde o início das contribuições do segurado, utilizando como base o artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 9.876/99.

Não devendo ser utilizada a regra de transição do artigo 3º, §2º da Lei 9.876/99, quando é desfavorável ao segurado, fundamentada na premissa que o direito transitório foi criado para proteger e não para prejudicar o segurado.

Sempre que se concluir que o cálculo da Renda Mensal Inicial(RMI) tomando por base a aplicação da regra de transição do artigo 3º, §2º da Lei 9.876/99 for menor que o cálculo obtido se for aplicada a nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91, cabe busca a Revisão da Renda Mensal Inicial denominada Revisão da Vida Toda.

Respalda também o pleito da Revisão da Vida toda o princípio da igualdade, pois a limitação da data aplicável, aos salários de contribuição, resulta em hipóteses em que pessoas que, tendo contribuições anteriores a Julho de 1994, viessem a ser prejudicadas frente a outros que não o tivessem, fazendo com que para uns estaria sendo observado todo o período contributivo, enquanto que para outros, se observaria certo universo do período contributivo, resultando em prejuízo no quantum a ser recebido a título de benefício, o que redunda em critério discriminatório, que fere o princípio da igualdade.

Assim é que a Revisão da vida inteira busca a inclusão de todo período básico de cálculo no cálculo da Renda Mensal Inicial do segurado e o afastamento do mínimo divisor com o objetivo da aplicação do mais justo ao segurado visando não manter benefício que lhe traga prejuízo.

Dra Viviana Menna  Dra. Viviana Menna