Conta Vinculada Do FGTS

1. Em resumo, essa ação judicial surgiu para corrigir um prejuízo enorme para aqueles que possuíam e possuem valores depositados na conta do FGTS. O objetivo é afastar o índice aplicável hoje para a correção do saldo do FGTS, visando substituir a Taxa Referencial (TR) e buscando a aplicação de outro índice de correção mais viável e justo com a variação da inflação.

2. No ano de 2013 e 2014 essas ações foram protocoladas em massa no Judiciário Brasileiro.

3. Levando em consideração que houve o ingresso de muitas ações judiciais e a correção incidente do saldo do FGTS é grande, os processos foram suspensos após decisão do STF e do STJ.

4. Após anos de espera, com vários processos aguardando julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou em 12 de abril de 2018 o recurso especial Nº 1.614.874 - SC (2016/0189302-7). Nesse julgado, o STJ decidiu PELA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR), vindo a afirmar que não pode ser aplicado outro índice de correção na conta vinculada do FGTS, ou seja, deu entendimento desfavorável ao trabalhador. Esta decisão foi justificada pelo STJ com o argumento de que a Taxa Referencial (TR) foi estabelecida como índice de correção do FGTS por determinação da Lei que regulamenta o FGTS e na qualidade de órgão judicial o STJ não pode mudar a lei apenas interpretá-la, se determinasse a troca da Taxa Referencial (TR) por outro índice estaria intervindo no papel do legislativo, modificando lei.

5. O STF por sua vez, no tema 787, disse que “Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta magna seria apenas reflexa. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS.” Ou seja, o STF não decidiu pela substituição da taxa referencial (TR) pelo INPC, mas sim que a matéria não pode ser julgada pelo STF, mas sim pelo STJ, que decidiu anteriormente pela não substituição da taxa referencial (TR).

6. Sendo assim, conclui-se que restou pacificado nos tribunais superiores que não há direito a alteração da correção do FGTS. Logo, apostar nisso, seria adentrar em verdadeira aventura judicial, totalmente em dissonância com o disposto no art. 2º, VII, do Código de Ética da OAB, que diz “são deveres do advogado: [...] aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.”

7. Por esse motivo nosso escritório não recomenda o ingresso com novas ações relativas a alteração da aplicação da Taxa Referencial (TR) nos saldos do FGTS.

Dra Jessica Marques  Dra Jessica Marques