HORAS IN ITINERE e a reforma trabalhista

Como fica o pagamento das Horas In Itinere após a Reforma?

A recente Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, foi e continua sendo alvo de críticas dos mais diversos segmentos da sociedade brasileira, sob a justificativa de que as mudanças promovidas ocasionarão a retirada e flexibilização de direitos arduamente conquistados pelos trabalhadores através dos movimentos sociais.

Por outros, defendida com garras e unhas sob a justificativa de que proporcionará o crescimento da economia através da criação de mais empregos. Nesse cenário de recentes mudanças ainda é difícil mensurar os impactos da Reforma Trabalhista. Com o advento da reforma são inúmeros os questionamentos dos trabalhadores a respeito dos seus direitos.

Dentre eles, hoje vamos de forma breve e clara tratar sobre o pagamento das horas in itinere pós reforma trabalhista. Importante primeiramente esclarecer ao trabalhador o que são as horas in itinere.

O que são Horas in itinere?

Instituída pela Lei 10.243 de 2001 que alterou o § 2 do artigo 58 da CLT, bem como a Súmula 90 TST, horas in itinere, consiste no tempo gasto pelo trabalhador ao se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador, em lugares de difícil acesso ou não servidos por transporte público.

Desta maneira, as horas gastas no trajeto em transporte fornecido pelo patrão para viabilizar o deslocamento do trabalhador de sua casa para o trabalho e vice-versa, em lugares de difícil acesso ou onde não há fornecimento de transporte público, eram computadas na jornada do trabalho e pagas ao trabalhador.

Como ficou depois da Reforma?

E após a reforma trabalhista, o trabalhador ainda tem direito as horas in itinere? NÃO.

Mesmo que o empregador forneça o transporte para condução do trabalhador, e que se trate de lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo gasto no trajeto de sua casa para o trabalho e vice-versa não será computado na sua jornada de trabalho. De forma que deixou de existir o pagamento das horas in itinere ao trabalhador.

Segue abaixo o teor do art.58 §2 que antecedeu a Reforma Trabalhista.

§ 2 o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Após a reforma o §2 do art. 58, passou a ter a seguinte redação:

§ 2 O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Para Delgado e Delgado (p. 123, 2017) a exclusão das horas in itinere da CLT “ Trata-se de uma óbvia perda para o trabalhador, especialmente aquele situado na área rural- em que as horas in itinere são mais comuns e relevantes -, traduzindo significativa redução de sua renda salarial”.

As alterações promovidas no art. 58 §2 da CLT, tiveram como fundamentação a alegação de que não é tempo à disposição do empregador, o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto de sua casa para o posto de trabalho, bem como para seu retorno.

Ademais, há os que entendem que não deve ser transferido ao empregador o ônus da má gerência do estado em não ofertar transporte público para a população, de maneira que seria injustificável, que o empregador além de fornecer a condução ao seu empregado, ainda tenha que realizar o pagamento das horas in itinere.

Nessa esteira aduz Gustavo Cisneiros (p.50):

(...) Sendo assim, podemos dizer que o novo § 2 do art.58 da CLT acabou com o horário in itinere propriamente dito e também com a possibilidade de o tempo gasto pelo empregado para percorrer o trajeto portaria/posto de trabalho ser lançado em sua jornada laboral. O horário in itinere propriamente dito ocorria quando a empresa estava situada em local de difícil acesso “ou” o trajeto não possuísse serviço público de transporte, “é” o empregador fornecesse a condução. Sempre enxergamos o horário initinere como um exagero principalmente no que dizia respeito ao “trajeto não servido por transporte público”, transferindo ao empregador o ônus da ineficiência estatal. A Reforma Trabalhista, neste ponto, destruiu o 3 do art. 58 da CLT, devidamente revogado, e as súmulas 90,320 e 429 do TST”

Comungamos com o entendimento de Vólia Bonfim Cassar de que a extinção das horas in itinere representa um retrocesso social.

Consequências

Uma vez que as horas em itinere deixam de ser pagas em decorrência de sua exclusão promovida pela reforma trabalhista, o empregado que antes recebia o pagamento dessas horas sentirá o impacto desta retirada no seu salário final.

Opinião

Ora, ainda que o argumento utilizado para a mudança do art. 58 §2 da CLT, culminando com a extinção do pagamento das horas in itinere, tenha sido de que o empregado não está à disposição do empregador nesse intervalo de tempo, o objetivo final da condução fornecida está em consonância com os propósitos do empregador, qual seja, o de dar continuidade a sua produção.

O trabalhador não pode arcar com ônus do empresário que decide instalar a sede de sua atividade empresarial em local onde não é fornecido transporte público ou afastado dos centros urbanos em lugares de difícil acesso.

Entendemos que a condução fornecida pelo patrão ao empregado, visa somente a não dar descontinuidade a sua produção, haja vista que sem mão-de-obra não se produz, o que geraria ao empregador um prejuízo bem maior.

Acrescente-se a isso, que a mudança não trouxe nenhuma ressalva com a finalidade de compelir o empregador a fornecer condução ao trabalhador, quando a instalação da empresa se der em locais de difícil acesso ou não servido por transporte público.

O argumento de que a extinção do pagamento das horas in itinere servirá para que o empregador se sinta estimulado em fornecer condução aos seus empregados, só seria válido se houvesse alguma forma de controle sobre essas ações, ou medidas que o compelissem a tal ação. No entanto, o que se observa é que não houve preocupação do legislador quanto a isso.

Frise-se que até o momento não foi criada nenhuma nova súmula a respeito da matéria.

Por fim, o que importa esclarecer ao trabalhador é de que não importa o tipo de condução utilizada para se deslocar de sua casa até o seu posto de trabalho e vice-versa, ainda que seja fornecida pelo empregador, que seja local de difícil acesso ou não servido por transporte público, não haverá sob hipótese alguma o pagamento das horas in itinere, não sendo acrescidas a sua jornada de trabalho, em razão de terem sido excluídas do art. 58 §2 da CLT com a promulgação da Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

Dra Raffaela Gadelha  Dra. Raffaela Gadelha


Fontes de Referência: