Análise de Documento - Sucessão

Sucessão e Herança:

1. Abertura da sucessão

A palavra sucessão advém do verbo “suceder”, o que significa a transferência de direitos e obrigações de um titular ao outro. A referida transferência pode ocorrer tanto “inter vivos” através da compra e venda, doação, sucessão de empresas, etc., quanto por ato “causa mortis”, esta é a que nos interessa.

Artigo 1748 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

De tal maneira, considera-se aberta a sucessão com a morte ou presunção da morte de alguém. O patrimônio do de cujus (morto) é chamado espólio, que é representado pelo inventariante, é nesse momento que surge o direito hereditário, ocorrendo a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros) na titularidade do bem.

Assinatura de Contrato - Herança e  Sucessão

2. Herança

A herança, em linhas simples, é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, que até a sentença de partilha são indivisíveis, ou seja, somente após a partilha (divisão) é que haverá a individualização dos bens.

São duas as espécies de herança: Herança jacente e herança vacante.

Na herança jacente não há herdeiro certo e determinado, ou seja, não são conhecidos os herdeiros, ou embora conhecidos renunciaram à herança. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preceitua em sua obra jurídica, “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”. Situação em que haverá a arrecadação de todos os bens do patrimônio do de cujus e uma apuração judicial a fim de identificar pessoas interessadas.

Ocorre que, se depois de praticadas as devidas investigações e mesmo assim não aparecer interessados, a herança jacente passa a ser chamada herança vacante, situação que ocorrerá um ano após a conclusão do inventário, nos termos do artigo 1820 do Código Civil.

Declarada a herança vacante por sentença presume-se que todos os atos necessários para se achar herdeiros foram praticados.

Assim, declarada a vacância da herança, coloca-se fim aos efeitos da jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não possui titular até o momento da declaração ao ente público. É neste momento então que os bens serão incorporados ao patrimônio do município, ao do Distrito Federal ou ao da União.

Assinatura de Documento - Sucessão e Herança

3. Local da sucessão

Nos termos do art. 1785 do Código Civil, a sucessão será aberta no lugar do último domicílio do falecido, mesmo que seus bens se encontrem em outro lugar. Se porventura o falecido possuía mais de um domicílio, será onde esse houver deixado a maior quantidade de bens.

4. Espécies de herdeiros

Herdeiros são aqueles que possuem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações. Nos termos do artigo 1.829 do código civil, são herdeiros na seguinte ordem:

  • 1º os descendentes (filhos) juntamente com o cônjuge ou companheiro;
  • Não havendo os primeiros os 2ºs serão os ascendentes ( pais ) juntamente com o cônjuge ou companheiro;
  • Não havendo filhos e pais o 3º será somente o cônjuge;
  • Não havendo cônjuge os 4ºs serão os colaterais (1º irmãos) e companheiro;
  • Não havendo irmãos serão os tios e companheiro;
  • Não havendo tios serão os primos e o companheiro;
  • E por fim não havendo nenhum desses será somente o companheiro.

Os herdeiros podem ser classificados como legítimos em decorrência da vocação hereditária ou testamentários, indicados em testamento.

Herdeiros Legítimos

Os herdeiros legítimos são determinados na legislação vigente, são eles: ascendente, descendente e cônjuge.

Assim, os herdeiros recebem os bens do de cujus como um todo, em que cada um dos herdeiros tem sua cota.

A transmissão da herança aos herdeiros ocorre no exato momento em que ocorre a morte do “de cujus”. No entanto, o herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais.

Herdeiros Testamentários

Como o próprio nome nos remete, herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança através de testamento, ou seja, é a situação na qual uma pessoa (em vida) menciona em seu testamento que gostaria de beneficiar determinada pessoa com a herança deixada.

5. Aceitação e renúncia da herança

O herdeiro possui a opção de aceitar ou renunciar a herança. A aceitação é a confirmação da transmissão da herança. Ou seja, o herdeiro exerce a sua vontade em receber a herança deixada, tornando-se efetivamente herdeiro. Tal aceitação pode ser tácita ou expressa.

A renúncia, por sua vez, é o ato pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança. Esta deve ser feita de forma expressa, para que os demais herdeiros tomem conhecimento daquela decisão.

Dra Jessica Marques Alves  Dra Jessica Marques Alves